“A aprovação da PEC das Trabalhadoras Domésticas, em primeiro turno, pelo Senado Federal, é passo decisivo para a valorização e o reconhecimento da força produtiva de milhões de mulheres e homens que trabalham como domésticos. É um marco nos 25 anos da Constituição Federal. E, especialmente, é resultado do esforço e da liderança das trabalhadoras domésticas que se organizaram, uma a uma em cada canto do País, demonstrando a determinação das mulheres na construção de direitos”, disse a ministra Eleonora Menicucci, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
A ministra acompanhou a sessão conduzida pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), que teve votação unânime de 70 votos, em primeiro turno em plenário. A PEC 66/2012 estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
O rito seguiu o parecer favorável da senadora Lídice d
Ao dirigir-se à ministra Eleonora, Calheiros mencionou ter atendido o pedido feito por ela de que a PEC das Trabalhadoras Domésticas fosse submetida ao plenário no mês de março. “Foi com sua presença, no dia em que realizamos sessão em comemoramos ao Dia daMulher, que assumimos o compromisso de votar a PEC, como fizemos esta semana”, disse o presidente do Senado.
O texto da Proposta de Emenda Constitucional das Trabalhadoras Domésticas decorre de substitutivo elaborado pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), relatora na Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 478-A de 2010 e 114/2011, na Câmara Federal, onde foi aprovada no plenário em primeiro e segundo turnos, em 21 de novembro e 4 de dezembro de 2012, respectivamente.
A PEC amplia significativamente os direitos de trabalhadores e trabalhadoras domésticas. Proporciona tratamento isonômico com as demais categorias. No Senado Federal, o substitutivo da Câmara foi registrado como PEC 66/2012. Com o novo texto constitucional, trabalhadores e trabalhadoras domésticas passarão a ter os seguintes direitos:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos dalei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termosda lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Desigualdade – Dos direitos previstos no Capítulo dos Direitos Sociais, art.º 7º da Constituição Federal, as trabalhadoras domésticas tinham direito apenas a:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termosda lei;.
XXIV – aposentadoria.
Tramitação de uma Proposta de Emenda Constitucional – Segundo o artigo 6º, parágrafo 2º a “Constituição Federal só poderá ser emendada após ser votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos votos dos respectivos membros (54 dos 81 senadores). E segundo o parágrafo 3º a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.
Perfil da categoria – Segundo a PNAD/IBGE, de 2011, a categoria era composta por 6,7 milhões de pessoas, sendo 7,1% da população ocupada no país e 15,6% entre as mulheres. Mais de 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, sendo cerca de 60% negras.
Todavia, somente 29% trabalhavam com carteira assinada contra 69% sem as mínimas garantias do contrato de emprego e direitos trabalhistas.
Após cem anos como a profissão com maior concentração de mulheres, em 2011, o trabalho doméstico passou ao terceiro lugar. O comércio absorve 17,6% das trabalhadoras, seguida por educação e saúde, com 16,8% das ocupadas.
Luta por direitos – O movimento pela conquista de direitos se iniciou com Laudelina Campos Melo, em associação fundada, em Campinas, no ano de 1936. Desde a Constituinte, a categoria se manteve ativa com atuação destacada da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad). A articulação pela conquista de direitos ganhou apoio dos movimentos de mulheres, feministas e agências internacionais, entre elas a OIT, CEPAL, ONU Mulheres. Tornou-se pauta de trabalho do governo federal, envolvendo a SPM, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Leis do trabalho – Em 1943, a promulgação da Consolidação da
Somente em 1972, elas tiveram acesso parcial aos direitos trabalhistas. A inclusão se deu por meio da Lei nº 5859 que estabeleceu o direito à formalização do contrato de emprego doméstico, por meio de anotação na carteira de trabalho.
Para a SPM, a aprovação da PEC quita uma dívida social do país com quase sete milhões de trabalhadores e trabalhadoras, retirando-os de relações de trabalho regidas pela servidão.
Fonte: Comunicação Social – SPM