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Com a reforma aprovada, confira algumas das principais alterações que mexem em direitos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira.

 

AMAMENTAÇÃO

 

  • Como era

ANTES, mulheres em fase de amamentação tinham direito a pelo menos dois descansos diários de meia hora cada para amamentar bebês de até seis meses.

  • Como fica

AGORA, pode ser mantido, mas os horários de amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

 

ACORDO COLETIVO (NEGOCIAÇÕES)

 

  • Como era

ANTES, nas convenções e acordos coletivos, eram estabelecidas as condições de trabalho que podiam ser diferentes das previstas na legislação, mas apenas se beneficiassem o trabalhador mais do que o previsto em lei.

  • Como fica

AGORA, as convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação (o chamado “negociado sobre o legislado”). Assim, sindicatos e empresas poderão negociar condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei, mas não necessariamente em melhores condições para os trabalhadores. Poderão ocorrer negociações para reduzir salários ou jornada, embora a nova lei determine que deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo.

 

AÇÕES NA JUSTIÇA

 

  • Como era

ANTES, o trabalhador podia faltar a até três audiências judiciais, os honorários de perícias eram pagos pela União e quem entrava com a ação não tinha custo.

  • Como fica

AGORA, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, se perder a ação, terá que arcar com as custas do processo. A nova lei determina, ainda, para os chamados “honorários de sucumbência” – que são aqueles devidos aos advogados da parte vencedora – que quem perder a causa pagará de 5% a 15% do valor da sentença. Se o trabalhador tiver acesso à Justiça gratuita, também poderá ficar sujeito a pagar esses honorários de perícias, caso o valor que ele obteve em outros processos possa bancar as despesas. Somente se o que ele ganhou não tiver sido suficiente é que a União arcará com os custos.

 

BANCO DE HORAS

 

  • Como era

ANTES, o excesso de horas trabalhado em um dia poderia ser compensado em outro, desde que não excedesse em um ano no máximo à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Havia também limite de até 10 horas por dia.

  • Como fica

AGORA, o banco de horas poderá ser negociado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo até em seis meses ou no próprio mês.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

  • Como era

ANTES, a contribuição sindical era obrigatória e o pagamento era feito uma vez por ano, por desconto em folha que equivalia a um dia de salário do trabalhador.

  • Como fica

AGORA, a contribuição sindical passa a ser opcional.

 

DANOS MORAIS

 

  • Como era

ANTES, os juízes estipulavam qual valor em ações que envolvem danos morais.

  • Como fica

AGORA, há limitações no valor a ser reivindicado pelo trabalhador, com o estabelecimento de um teto para alguns pedidos de indenização. Por exemplo: ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de até 50 vezes o valor do último salário contratual do ofendido.

DEMISSÃO

 

  • Como era

ANTES, se o trabalhador pedia demissão ou era demitido por justa causa, ele não teria direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem poderia retirar os valores do Fundo. No caso de aviso prévio, a empresa podia avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precisasse trabalhar.

  • Como fica

AGORA, poderá o contrato de trabalho ser extinto de comum acordo, mediante pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado também poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá mais direito ao seguro-desemprego.

INTERVALO PARA ALMOÇO

 

  • Como era

ANTES, o trabalhador que exercia jornada de oito horas diárias tinha direito a no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

  • Como fica

AGORA, o intervalo para descanso ou refeição poderá ser negociado desde que seja de no mínimo 30 minutos.

FÉRIAS

 

  • Como era

ANTES, as férias de 30 dias podiam ser divididas em até dois períodos, um deles não inferior a 10 dias e com possibilidade de 1/3 do período ser pago como abono.

  • Como fica

AGORA, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, mas um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais períodos não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada.

GRAVIDEZ (TRABALHO INSALUBRE)

 

  • Como era

ANTES, mulheres grávidas ou em fase de amamentação (lactantes) eram proibidas de trabalhar em condições insalubres. Não havia limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

  • Como fica

AGORA, o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres passou a ser permitido. A empresa deve apresentar atestado médico que garanta que não há riscos para o bebê nem para a mãe. Mulheres que forem demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.  A nova lei prevê que a trabalhadora deverá ser afastada automaticamente, durante toda a gestação, somente em caso de atividades consideradas insalubres em grau máximo. Se as atividades insalubres foram de risco médio ou mínimo, a trabalhadora só será afastada a pedido médico.

 

JORNADA DE TRABALHO

 

  • Como era

ANTES, a jornada de trabalho era limitada a oito horas diárias, formando 44 horas semanais e 220 horas mensais. O trabalhador poderia fazer até duas horas extras por dia.

  • Como fica

AGORA, a jornada de trabalho diária poderá ser de até 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras).

 

MULTA

 

  • Como era

ANTES, a empresa estava sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescentando igual valor em caso de reincidência.

  • Como fica

AGORA, a multa para o empregador que não registrar o empregado passa a ser de R$ 3 mil por empregado, mas cai para R$ 800 para microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

NORMAS COLETIVAS (VALIDADE)

 

  • Como era

ANTES, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integravam os contratos individuais de trabalho e só podiam ser alteradas ou suprimidas por novas negociações coletivas.

  • Como fica

AGORA, o que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Sindicatos e empresas poderão dispor livremente sobre prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, assim como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando terminar o período de vigência. Se acabar o prazo de validade, novas negociações terão de ser feitas.

 

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

  • Como era

ANTES, o plano de cargos e salários precisava ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

  • Como fica

AGORA, o plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser alterado constantemente.

 

RESCISÃO CONTRATUAL

 

  • Como era

ANTES, a homologação da rescisão contratual devia ser feita em sindicatos.

  • Como fica

AGORA, a homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode contar com assistência do sindicato.

REMUNERAÇÃO

 

  • Como era

ANTES, a remuneração por produtividade não podia ser menor do que a diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios faziam parte dos salários.

  • Como fica

ANTES, o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Trabalhadores e empresas poderão negociar as formas de remuneração, que não precisam integrar o salário.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

 

  • Como era

ANTES, assegurava a Constituição Federal a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não havia regulamentação. Esse delegado sindical tinha todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

  • Como fica

AGORA, os trabalhadores poderão escolher três funcionários para representa-los nas empresas com no mínimo 200 funcionários em negociações com os empregadores. Esses representantes não precisam mais ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas em convenções ou acordos coletivos.

TEMPO DE DESLOCAMENTO (TRANSPORTE)

 

  • Como era

ANTES, o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não era servida por transporte público, era contabilizado como jornada de trabalho.

  • Como fica

AGORA, o tempo despendido até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não mais será computado como parte da jornada de trabalho.

 

TEMPO NA EMPRESA

 

  • Como era

ANTES, pela CLT, considerava-se serviço efetivo o período em que o empregado estivesse à disposição do empregador, executando ordens ou tarefas ou mesmo aguardando.

  • Como fica

AGORA, não são mais consideradas como parte da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

TRABALHO INTERMITENTE (POR PERÍODO)

 

  • Como era

ANTES, a atual legislação atual não contemplava essa modalidade de trabalho.

  • Como fica

AGORA, o trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diárias. Terá direito a férias, FGTS, Previdência e 13º salário proporcionais. No contrato, deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, poderá prestar serviços a outros contratantes.

 

TRABALHO PARCIAL

 

  • Como era

ANTES, a CLT previa jornada máxima de 25 horas por semana, com proibição de horas extras para esta modalidade. O trabalhador tinha direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não podia vender parte das férias.

  • Como fica

AGORA, a duração do trabalho parcial pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

 

TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)

 

  • Como era

ANTES, a legislação não contemplava essa modalidade de trabalho.

  • Como fica

AGORA, passa a valer este tipo de trabalho e o controle será feito por tarefa. Tudo o que o trabalhador usar em casa deverá ser formalizado com o empregador por meio de contrato (equipamentos, gastos com energia e internet, etc.).

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