A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou em turno suplementar nesta quarta-feira (20/6) substitutivo ao projeto de lei PLS 757/2015 dos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) que estabelece mudanças na regulação da curatela pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e Estatuto da Pessoa com Deficiência/Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). O substitutivo foi elaborado pela relatora, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), e confirma, entre outras medidas, a tomada de decisão apoiada às pessoas com deficiência mental ou deficiência grave. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados. Durante a discussão do substitutivo ao PLS 757/2015 na CCJ, o senador Valadares classificou a iniciativa como “da maior importância para os deficientes. O projeto visa isso: dar autonomia ao deficiente em qualquer situação, desde que ele possa expressar a sua vontade”, sintetizou o parlamentar.
Vontade e plena capacidade – Em linhas gerais, o PLS 757/2015 busca recuperar dispositivos sobre a curatela do Código Civil e do Código de Processo Civil derrubados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela é a nomeação judicial de um terceiro, o curador, para cuidar dos interesses de uma pessoa sem condições de manifestar sua vontade. Na avaliação dos senadores Paim e Valadares, no projeto a alteração feita na conceituação da capacidade civil teria tornado “plenamente capazes pessoas que não possuem o mínimo discernimento cognitivo ou a mínima condição de exprimir a própria vontade”. A preocupação dos autores era impedir que a medida privasse de proteção jurídica pessoas desprovidas de discernimento total ou parcial para a prática de atos da vida civil.
No entanto, tal argumentação não prevaleceu no substitutivo aprovado pela CCJ. Na visão da relatora, Lídice da Mata, o PLS 757/2015 resgatava “o tratamento da pessoa com deficiência como civilmente incapaz”. Lídice se mostrou convencida da plena possibilidade de se conciliar o direito à capacidade com o apoio necessário, sem retrocessos em relação às novas normas sobre direitos e benefícios das pessoas com deficiência. “As tentativas presentes no PLS 757 de se retomar o critério da ‘ausência ou insuficiência de discernimento’ (previsto na redação original do Código Civil), em detrimento do critério da ‘impossibilidade de manifestação da vontade’ (eleito pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), representam um grave retrocesso no tocante ao direito de fazer as próprias escolhas”, considerou Lídice no parecer.
A relatora na CCJ até admite que o discernimento de certas pessoas com deficiência “seja bem diferente ou até questionável diante de padrões comuns”, mas avalia que isso não significa sua total ausência e que uma eventual vontade manifestada possa ser ignorada. Essa foi a perspectiva que a fez defender a integral adoção – e manutenção – do paradigma de plena capacidade civil nos atuais dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil que tratam da curatela.
Decisão apoiada – Ao rejeitar a atribuição de qualquer viés de incapacidade às pessoas com deficiência ou sem condições de manifestar sua vontade (quem está em coma, por exemplo), Lídice partiu, em seu substitutivo, para o reconhecimento da plena condição das mesmas para exercer atos da vida civil. Assim, para quem tem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, mas é capaz de exprimir sua vontade, por qualquer meio, ficou garantida a formulação de pedido judicial de tomada de decisão apoiada para a prática desses atos de autonomia.
Esses cidadãos teriam que eleger como apoiadores, pelo menos, duas pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculos – não necessariamente familiares – e em quem confiem. Nesse aspecto, o substitutivo faz três inovações no Código Civil em relação ao texto aprovado pelo Estatuto: reconhece a validade e o efeito sobre terceiros de negócios e atos jurídicos não abrangidos pelo termo de tomada de decisão apoiada; torna obrigatória a contra-assinatura dos apoiadores nos atos cobertos por esse documento e exige seu registro e sua averbação em cartório.
Curatela – Ao mesmo tempo em que o substitutivo assegura às pessoas com deficiência mental, intelectual ou grave, maiores de 18 anos, o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, nega o recurso à tomada de decisão apoiada para aqueles que não consigam manifestar sua vontade por qualquer meio.
Quem estiver inserido nessa classificação, portanto, terá de recorrer à curatela para ter seus interesses civis resguardados. Nesse instituto jurídico, dá-se ao curador o poder de representação legal das pessoas sem condições de expressar sua vontade. Os atos praticados pelo curador, nessa circunstância, deverão ter como parâmetro a potencial vontade da pessoa representada.
O substitutivo ao PLS 757/2015 limita o alcance da curatela a atos estritamente ligados a questões de natureza patrimonial e negocial, incluídos aí os pactos antenupciais e o regime de bens. Fica de fora, portanto, a regulação de direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio ou união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.
20/06/2018 – Com informações do Portal Senado Notícias