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A deputada federal Lídice da Mata (PSB-BA), relatora da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News, protocolou na manha desta quinta-feira (13/02) pedido de representação contra Hans River do Rio Nascimento junto ao Procurador-Geral da República, Antônio Augusto Brandão de Aras, com base no depoimento desta semana junto à Comissão. Em apoiamento, também assinaram o documento, além da relatora, os deputados federais Alessandro Molon (PSB-RJ), Luizianne Lins (PT-CE), Tulio Gadelha (PDT-PE), Paulo Ramos (PDT-RJ), Natália Bonavides (PT-RN) e Rui Falcão (PT-SP).

Foto: Dinho Souto

Lídice contextualiza seu pedido informando que em 11 de fevereiro de 2020, a CPMI das Fake News realizou sua 19ª reunião, com oitiva decorrente do Requerimento nº 214-2019, na qual Hans River foi convocado para depor, como ex-funcionário da empresa Yacows Desenvolvimento de Software, empresa que, “segundo denúncias publicadas pela imprensa, estaria envolvida no uso fraudulento de disparo em massa por meio de aplicativos de mensagens”. Reportagem do jornal Folha de S. Paulo de dezembro de 2018 relatou, baseada em documentos da Justiça do Trabalho referentes à ação trabalhista apresentada por Hans River, que a Yacows teria utilizado, de maneira fraudulenta, uma lista de nomes e CPFs de idosos para registrar chips de celular que, posteriormente, teriam sido utilizados para o disparo de lotes de mensagens em benefício de candidatos nas eleições de 2018.

O pedido de representação explicita que, “em seu depoimento, o Sr. Hans River do Rio Nascimento apresentou diversas informações que, posteriormente, viriam a se mostrar inconsistentes ou inverídicas. Além disso, o depoente, que compareceu à CPMI na qualidade de testemunha, negou-se a prestar diversas informações quando questionado por membros daquele Colegiado”. Em complemento, o documento lista os seguintes pontos de incoerência:

  • O depoente mencionou haver trabalhado na campanha política do Sr. José Police Neto, atualmente vereador na cidade de São Paulo, no ano de 2018. Ocorre que, conforme os registros do Tribunal Superior Eleitoral, o Vereador Police Neto não foi candidato a qualquer cargo público naquele ano;
  • O depoente afirmou não ter encaminhado qualquer documento ou informação à Folha de S. Paulo. Afirmou ainda ter entrado com uma ação trabalhista contra a Yacows Desenvolvimento de Software e que o jornal Folha de S. Paulo teria embasado sua matéria unicamente em tal processo. Contudo, matéria publicada no mesmo dia 11 de fevereiro de 2020, às 20:32, comprova que o Sr. Hans Nascimento encaminhou para a Sra. Patrícia Campos Mello, jornalista da Folha, diversos materiais relativos ao tema, incluindo documentos, planilhas, áudios e fotos sobre a atividade de disparo de mensagens em massa na empresa na qual trabalhou. Tal comprovação é feita, inclusive, por meio de prints de mensagens trocadas entre o Sr. Hans Nascimento e a Sra. Patrícia Mello.
  • O depoente afirmou que o primeiro contato realizado pela jornalista Patrícia Campos Mello dizia respeito a um livro que ele estaria escrevendo. Contudo, a matéria acima citada comprova, também por meio de prints, que a reportagem da Folha de S. Paulo procurou o Sr. Hans pela primeira vez por meio de mensagem de WhatsApp, para falar sobre o processo trabalhista que ele movia contra a empresa Yakows.
  • O depoente insinuou que o acesso aos dados contidos no processo trabalhista por ele movido contra a empresa Yakows Desenvolvimento de Software poderia ter ocorrido de maneira ilícita. Contudo, ao consultar as bases de dados da Justiça do Trabalho, pudemos observar que o processo trabalhista movido pelo Sr. Hans River do Rio Nascimento é público, demonstrando, portanto, a falsidade da acusação do depoente.

Fundamentos – O pedido de representação é fundamentado no art. 342 do Código Penal, constante da seção “Falso testemunho ou falsa perícia” do capítulo III – Dos crimes contra a Administração da Justiça, que estabelece que é crime, punível com reclusão de dois a quatro anos e multa, “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

Finalizando o pedido, os autores afirmam que “é pacífico o entendimento de que tais regras, entre outras constantes do Código Penal, também se aplicam à condução dos trabalhos de investigação postos em práticas por Comissões Parlamentares de Inquérito. Assim sendo, uma vez demonstrado o descumprimento inequívoco à Lei, tem-se por necessária intervenção estatal no presente caso, em que o depoente fez afirmações falsas, negou e calou a verdade, na condição de testemunha, perante esta Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Isto posto, requeremos o recebimento da presente Representação, para que, ao final, as medidas legais sejam devidamente tomadas”.

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